Ciao Itália, Buongiorno a tutti, no vídeo de hoje vou explicar o que é cidadania italiana ius sanguinis.
O que é a Cidadania Italiana por descendência segundo o critério “Iures Sanguinis”
No art. 1º da lei nº. 91/92 estabelece que o filho de pai ou mãe cidadão é cidadão de nascimento. O princípio do iures sanguinis, já presente na legislação anterior, confirma-se assim como o princípio fundamental para a aquisição da cidadania enquanto o ius soli permanece uma hipótese excepcional e residual.
Ao declarar explicitamente que a mãe também transmite a cidadania, o artigo implementa plenamente o princípio da igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito à transmissão do status civitatis. Considerando as mulheres nascidas antes de 1948 que antes não possuíam direitos políticos iguais aos homens. Saiba mais sobre esse assunto nesse artigo.
O reconhecimento da posse da cidadania aos estrangeiros descendentes de ascendente italiano que emigraram para países onde se aplica o ius soli, como nos casos do Brasil, Argentina, Uruguai e Estados Unidos da América.
A lei de 1912, embora no art. 1º confirmou o princípio do reconhecimento da cidadania italiana por derivação paterna ao filho do cidadão independentemente do local de nascimento já estabelecido no código civil de 1865, no art. 7º pretendia garantir aos filhos dos nossos emigrantes a manutenção do vínculo com o país de origem dos seus antepassados, introduzindo uma importante exceção ao princípio da unicidade da cidadania.
O art. 7º da lei 555/1912 permitia, de fato, ao filho de italiano nascido em país estrangeiro que lhe tivesse atribuído a cidadania segundo o princípio do ius soli, manter a cidadania italiana adquirida ao nascer, ainda que o progenitor durante a sua menoridade incorreu na sua perda, conferindo ao interessado o respectivo direito de renunciar à mesma ao atingir a maioridade, se residir no estrangeiro.
Esta norma especial derroga, além do princípio da cidadania única, também o da dependência do destino da cidadania do filho menor do pai, ordinariamente sancionado pelo art. 12 da mesma lei n. 555\1912.
Condições exigidas para o reconhecimento:
As condições exigidas para este reconhecimento baseiam-se, portanto, por um lado, na demonstração da descendência da pessoa originalmente investida da qualidade de cidadão (o ascendente emigrante com a árvore genealógica de linha direta) e, por outro, na prova da ausência de interrupções na vida transmissão da cidadania (ausência de naturalização estrangeira do ancestral antes do nascimento do filho, ausência de declarações de renúncia à cidadania italiana por parte de descendentes posteriores antes do nascimento da geração seguinte, demonstrando que a cadeia de transmissão da cidadania não foi interrompida). Conhecido por todos nós por `CNR – CERTIDÃO NEGATIVA DE NÃO RENÚNCIA`.
Quanto às modalidades do procedimento de reconhecimento da posse jure sanguinis da cidadania italiana, as mesmas foram prontamente formalizadas na circular nº. K.28.1 de 8 de Abril de 1991 do Ministério do Interior, cuja validade jurídica não é afetada pela posterior entrada em vigor da lei n.º. 91/1992.
A autoridade competente para realizar a avaliação é determinada em função do local de residência: para os residentes no estrangeiro é a repartição consular territorialmente competente.
O procedimento de reconhecimento desenvolve-se nas etapas indicadas abaixo:
- Verificar se a linhagem começa com um ancestral italiano (não há limite de geração);
- Verificar se o ascendente cidadão italiano manteve a cidadania até o nascimento do descendente. A não naturalização ou a data de eventual naturalização do ascendente deverão ser comprovadas por meio de certidão expedida pela autoridade estrangeira competente; comprovar descendência do ascendente italiano através de documentos de estado civil de nascimento e casamento; documentos que devem estar em conformidade com a legalização, se necessário, e munidos de tradução oficial. Nesse sentido, vale lembrar que a transmissão da cidadania italiana também pode ocorrer por meio da mãe apenas para os filhos nascidos após 01.01.1948, data de entrada em vigor da Constituição;
- Certificar que nem o requerente nem os ascendentes alguma vez renunciaram à cidadania italiana, interrompendo a cadeia de transmissão da cidadania, através de certificados específicos emitidos pelas autoridades diplomáticas-consulares italianas competentes.
Compete ao requerente apresentar a candidatura acompanhada da documentação exigida, regular e completa, destinada a demonstrar os aspectos acima elencados. Conheça todos os Documentos Necessários.
Quais as modalidades para requerer o reconhecimento da Cidadania Italiana
1º – Reconhecimento Consular no Brasil – O pedido deverá ser apresentado à repartição do Consulado Italiano no Estado de jurisdição onde reside o requerente estrangeiro de origem italiana no Brasil.
Vantagem: Não precisa sair do Brasil e tem pouco investimento financeiro.
Desvantagem: O prazo estimado para conclusão do reconhecimento é de 12 anos.
2º – Reconhecimento Administrativo – O pedido deverá ser apresentado em uma das comunes italianas. O requerente deverá portar todos os documentos exigidos por lei e viajar para Itália, alugar uma casa com residência na comune e seguir os procedimentos administrativos para o reconhecimento.
Vantagem: Conclusão do reconhecimento é na média de 4 meses.
Desvantagem: Precisa viajar e permanecer na Itália até o final do processo e tem alto investimento financeiro.
3º – Reconhecimento Judicial – O pedido deverá ser apresentado por meio de um advogado italiano na Itália, no fórum de Roma, que despacha o processo para o fórum da região do antenato italiano, para realizar as análises documentais do processo judicial de reconhecimento.
Vantagem: Não precisa sair do Brasil e pode acrescentar mais de uma pessoa no mesmo processo. O investimento financeiro é basicamente o mesmo do administrativo.
Desvantagem: O prazo estimado para conclusão do reconhecimento é de 2 anos.
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• Rogério Manea – +39 350 069 9573
Fonte em Italiano: https://www.esteri.it/it/servizi-consolari-e-visti/italiani-all-estero/cittadinanza/cittadinanza-per-discendenza-secondo-il-criterio-dello-ius-sanguinis/